
“Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
Logo, TPM + Marido irritante e sem noção (custava dar uma lidinha aqui?) = atenuante em homicídio.
Rúbia, favor preparar a defesa.



Nenhum comentário:
Postar um comentário